Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os contratos administrativos decorrentes da terceirização de atividade meio não serão incluídos como despesa de pessoal, visto que o artigo 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”. Já no âmbito da Administração Pública federal, a Portaria 443/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de terceirização listando 32 (trinta e dois) serviços, inclusive referente a limpeza e manutenção (acórdão 1476/2019 TCE/PR Pleno).
A aplicação desse novo panorama jurisprudencial ao setor público traz uma tranquilidade na contratação dos serviços terceirizados, uma vez que mesmo com várias decisões judiciais, o novo procedimento ainda precisa de ajustes.
É que, embora a terceirização na administração pública seja uma realidade em qualquer sítio, é essencial distinguir sua aplicabilidade para administração direta, autarquias e fundações públicas — e para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias (parciais ou integrais).
Ademais, os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios das mencionadas atividades (atividades-meio) poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.