O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene – CIMAMS vai preparar para este mês, um seminário, quando será ministrada uma palestra para esclarecimento da Cartilha Cessão de Créditos/Contratação de Operações de Créditos dos Municípios (Lei 23.422/2019). A diretoria do consórcio está acertando uma data com o setor jurídico da Associação Mineira de Municípios – AMM, para que possa participar do evento e repassar as informações aos municípios consorciados.
ENTENDA
Para possibilitar acesso mais rápido aos recursos que o Estado deixou de repassar aos Municípios, o Estado de Minas Gerais editou a Lei 23.422/2019 autorizando os Municípios a adotar um entre dois caminhos possíveis: a possibilidade do Município ceder o crédito a uma instituição financeira de forma onerosa; ou a contratação de um empréstimo dando como garantia os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao município vencidas e não quitadas.
A CESSÃO DE CRÉDITOS A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
De acordo com o art. 1º da Lei 23.422/2019 do Estado de Minas Gerais, “ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado”.
Cumpre-nos conceituar a cessão de crédito. ”A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido”1
Importante asseverar que a cessão de crédito deverá recair apenas sobre os créditos já constituídos e reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos que é o caso do Acordo Judicial realizado entre o município, Estado, Tribunal de Justiça e AMM.
Outro aspecto relevante acerca da cessão de crédito é que a operação depende de autorização legislativa por meio de lei específica do município cedente.
Imperioso destacar ainda que, após a aprovação da Lei municipal autorizando a cessão dos créditos, será necessária a realização de certame licitatório convocando as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários, na finalidade de selecionar maior lance ou oferta.
Outra obrigatoriedade é a publicação, pelo município, do extrato reduzido do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei municipal que autoriza a operação, cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Lembramos que a cessão dos direitos creditórios realizadas nos termos da Lei 23.422/2019 não se enquadram nas definições de operação de crédito, ou seja empréstimo financeiro, que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. Portanto a vedação do art. 38, IV, b da LRF que trata da contratação de operação de crédito no ultimo ano de mandato não se aplica.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO UTILIZANDO O ACORDO JUDICIAL COMO GARANTIA
De acordo com o art. 6º da Lei 23.422/2019 do Estado de Minas Gerais, “ficam os municípios do Estado autorizados a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao município vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito”
Importante asseverar que este artigo não autoriza o município a contratar empréstimos junto as instituições financeiras, até porque para contratação de operação de crédito o município deve atender a Lei de Responsabilidade Fiscal na existência de prévia e expressa autorização (Lei municipal) e a autorização do Ministério da Fazenda, que o faz por meio da Secretaria do Tesouro Nacional.
A intenção do legislador foi em possibilitar o município a utilizar o acordo judicial como garantia para obter o empréstimo junto as instituições bancárias.
Outra peculiaridade apresentada pela Lei 23.422/2019 na questão da contratação de empréstimo é que a instituição financeira que conceder a operação de crédito poderá ter acesso à conta que serão depositados os recursos do acordo para acompanhamento do fluxo de caixa.
Portanto, na hipótese deste artigo, o município deverá possuir lei autorizativa para contrair empréstimo, ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, observar todos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para operações de créditos e ainda deter de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional.
Portanto cabe ao município verificar qual a melhor operação a ser realizada, sendo que não poderá usar o mesmo crédito para mais de uma operação.
A intenção do Legislador Estadual foi em possibilitar aos Municípios se reerguerem de forma urgente, permite e fornece saídas aos municípios para equacionarem suas finanças melhorando a prestação de serviços públicos realizadas nos Municípios.
PASSO A PASSO PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS DOS MUNICÍPIOS
Para possibilitar acesso mais rápido aos recursos que o Estado deixou de repassar aos Municípios, o Estado de Minas Gerais editou a Lei 23.422/2019 autorizando os Municípios a adotar a cessão de crédito a uma instituição financeira de forma onerosa.
1) O Município deve apresentar Lei especifica autorizando o município a ceder a título oneroso, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado;
2) Após aprovação pela Câmara e a publicação da Lei municipal autorizando a cessão dos direitos creditórios o município deverá realizar certame licitatório convocando as instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários no intuito de selecionar a melhor proposta apresentada pela instituição, na questão do maior lance ou oferta apresentada pelo titulo que concede o crédito. Só poderão participar do certame as instituições financeiras legalmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.
3) Após a confirmação da instituição vencedora o município deverá efetuar a publicação do extrato reduzido do contrato por meio de edital e comprovar o envio ao governo do Estado de cópia da lei municipal que autoriza a operação, cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Com informações da AMM